DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDER SANTOS DE MEL… — HC HC 1021942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDER SANTOS DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Tem-se, ainda, que a prisão preventiva foi substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem, que entendeu ser suficiente a medida cautelar diversa da prisão.
- Neste writ, o impetrante sustenta que a imposição de monitoramento eletrônico é desproporcional e inadequada ao perfil do paciente, que possui residência fixa em estado distinto do Juízo da instrução originária, e está em fase final de conclusão do ensino médio, evidenciando seu vínculo social e baixa periculosidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDER SANTOS DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Tem-se, ainda, que a prisão preventiva foi substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem, que entendeu ser suficiente a medida cautelar diversa da prisão.
Neste writ, o impetrante sustenta que a imposição de monitoramento eletrônico é desproporcional e inadequada ao perfil do paciente, que possui residência fixa em estado distinto do Juízo da instrução originária, e está em fase final de conclusão do ensino médio, evidenciando seu vínculo social e baixa periculosidade.
Afirma que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, o que viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas restritivas.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoração eletrônica imposta ao paciente. Subsidiariamente, postulou a substituição da medida por outras cautelares menos gravosas, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 49-50).
As informações foram prestadas (fls. 53-63 e 67-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 71-73).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa (movimentação de considerável quantidade de cocaína), vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. Inexistindo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e recursos, não há excesso de prazo a ser reconhecido. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 634.944/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.