ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática em que conheci parcialmente da impetração e, na parte conhecida, concedi a ordem a Andresa Cristina dos Santos Barbosa, assim ementada (fl. 95):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida.
Nas razões, a parte agravante alega que não se trata de custódia preventiva e é inaplicável a prisão domiciliar humanitária do art. 318-A do Código de Processo Penal, pois a paciente cumpre pena definitiva por tráfico e associação para o tráfico.
Argumenta que o art. 117 da Lei de Execução Penal pressupõe o regime aberto e que a paciente está em regime semiaberto, não se enquadrando nas hipóteses legais.
Sustenta que, embora haja precedentes admitindo a prisão domiciliar em outros regimes, no caso não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária.
Defende que a Corte de origem seguiu a jurisprudência desta Corte ao manter o indeferimento da prisão domiciliar por ausência de demonstração da imprescindibilidade materna.
Argumenta que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de imprescindibilidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 103/111).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
[trecho intermediário suprimido]
especificamente à apenada mãe, a jurisprudência passou a entender que a imprescindibilidade dos cuidados da genitora também é presumível nos casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023; e AgRg no HC n. 923.533/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Embora a paciente não se encontre condenada ao cumprimento da pena em regime aberto, presumem-se imprescindíveis os seus cuidados com os filhos menores.
Essa análise não demanda incursão em provas, sendo possível conhecê-la no âmbito do julgamento deste writ.
Assim, mantenho a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.