DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO CAMILO DOS SANTOS em … — HC HC 1021952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução n.
- Cumprindo pena pela prática de delitos patrimoniais, o ora paciente requereu a concessão do livramento condicional no processo de execução n.
- 0095553-42.2018.8.19.0001, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções em razão da ausência do requisito subjetivo.
- A decisão foi mantida pela Corte estadual em sede de agravo em execução.
Resultado indicado
Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução n. 5021652-98.2024.8.19.0500.
Cumprindo pena pela prática de delitos patrimoniais, o ora paciente requereu a concessão do livramento condicional no processo de execução n. 0095553-42.2018.8.19.0001, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções em razão da ausência do requisito subjetivo.
A decisão foi mantida pela Corte estadual em sede de agravo em execução.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer Bruno constrangimento ilegal em razão do indeferimento do benefício, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83, do Código Penal.
Aduz que, já tendo o paciente cumprido considerável parcela da pena imposta e apresentado índice de comportamento carcerário neutro, inidônea é a negativa do livramento com base em descumprimento de condição quando do cumprimento de benefício anterior há mais de quatro anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com deferimento do livramento condicional.
A medida liminar foi indeferida às fls. 26/27 pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
As informações processuais encontram-se às fls. 39/40 e 45/47.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 53/56 pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito do não atendimento ao requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, assim entenderam os Desembargadores (fls. 11/12):
No mérito, entende-se pelo desprovimento da pretensão.
E assim se faz considerando-se que o sistema penal
[trecho intermediário suprimido]
para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
4. No presente caso, o sentenciado praticou faltas graves durante a execução pena: prática de novo delito em 14/2/2019, bem como fuga em 13/12/2019, não sendo tão antigas a ponto de serem desconsideradas, em 30/08/2021, quando o pleito foi indeferido pelo Juízo de execução.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço da ordem.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.