DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DE OLIVEIRA DOS … — HC HC 1021958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e de JONHATAN DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos a determinação da prisão preventiva dos pacientes decorrente da prática dos delitos capitulados nos arts.
- 29, caput, do Código Penal, na forma consumada e tentada, tudo na forma do art.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada quase seis anos após os fatos, sem contemporaneidade, e que inexiste urgência atual capaz de amparar a medida constritiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS e de JONHATAN DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a determinação da prisão preventiva dos pacientes decorrente da prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na forma consumada e tentada, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada quase seis anos após os fatos, sem contemporaneidade, e que inexiste urgência atual capaz de amparar a medida constritiva.
Afirma que a decisão atacada fere princípios legais e constitucionais, pois foi fundamentada na garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 69/70).
Informações prestadas as fls. 81/113.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da decretação da segregação cautelar dos pacientes, decretada 6 anos após os fatos imputados na denúncia , não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.