DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN IZAQUIEL DA SILV… — HC HC 1021959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN IZAQUIEL DA SILVA, alega-se coação ilegal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução penal n.
- 0002502-61.2025.8.26.0154, em que foi provido recurso ministerial para obstar a progressão de regime do paciente até sua submissão a exame criminológico (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Criminais dispensou o exame criminológico ao conceder a progressão de regime ao apenado (regime aberto), considerando suficientes os elementos dos autos.
- Sustenta a Defesa que a obrigatoriedade do exame criminológico não se aplica ao paciente e sua exigência deve ser fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é genérica, contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores.
Resultado indicado
O pedido liminar foi negado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN IZAQUIEL DA SILVA, alega-se coação ilegal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução penal n. 0002502-61.2025.8.26.0154, em que foi provido recurso ministerial para obstar a progressão de regime do paciente até sua submissão a exame criminológico (e-STJ fls. 10-22).
Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Criminais dispensou o exame criminológico ao conceder a progressão de regime ao apenado (regime aberto), considerando suficientes os elementos dos autos. Sustenta a Defesa que a obrigatoriedade do exame criminológico não se aplica ao paciente e sua exigência deve ser fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é genérica, contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, afirma que o paciente sofre de cegueira adquirida no sistema prisional e necessita de acompanhamento médico contínuo, o que não pode ser garantido adequadamente no regime semiaberto. Requereu liminarmente a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto para realização do exame criminológico, considerando a desnecessidade do exame e o risco à saúde, confirmando-se, no mérito, a decisão liminar (e-STJ fls. 2-9).
O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 46-47).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 55-57 e 62082).
O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício "parecer assim ementado (e-STJ fls. 84-86):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)
Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o acórdão impugnado se baseou em "elementos genéricos tais como gravidade do crime e necessidade de averiguar capacidade de adaptação do reeducando ao novo regime prisional, fundamentos que vem sendo há tempos rechaçados por esta Corte Superior" para negar a progressão de regime (e-STJ fl. 86).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restaurar a decisão de 1º grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.