DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS… — HC HC 1021962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega que a sentença de pronúncia afronta diretamente o art.
Resultado indicado
17), sendo que somente no dia 25 de julho de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDEL SILVA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 301509-79.2016.8.05.0271.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (fls. 51/52).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 16/26.
Neste writ, a defesa alega que a sentença de pronúncia afronta diretamente o art. 413 do Código de Processo Penal - CPP e o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão foi lastreada unicamente em testemunhos de "ouvir dizer" colhidos em juízo e em depoimentos prestados na fase investigativa.
Sustenta, ainda, que houve interposição de recurso especial, o qual deixou de ser apreciado por erro da secretaria, diante da ausência de apensamento aos autos do processo de origem, resultando no arquivamento do feito de forma equivocada e sem culpa da defesa.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que o paciente possa continuar no regime aberto até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação da sentença de pronúncia e, por consequência, do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e do édito condenatório.
Liminar indeferida pela Presidência do STJ às fls. 89/90.
Informações prestadas às fls. 96/110 e 115/248.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 250/254).
Às fls. 257/259, a defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 15 de outubro de 2019 (fl. 17), sendo que somente no dia 25 de julho de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem não analisou as teses trazidas pela defesa no presente writ, quais sejam, a nulidade da sentença de pronúncia e a suposta ilegalidade do não conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, n ão debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o expost o, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Pedido de reconsideração apresentado às fls. 257/259 prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.