DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RAFAEL DO NASCI… — HC HC 1021965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a preventiva foi decretada e mantida apenas com base na gravidade em abstrato do tráfico e na quantidade de drogas, sem dados concretos do periculum libertatis.
- Alega que os entorpecentes foram achados em quarto trancado e distante do paciente, inexistindo confissão válida e havendo negativa de posse.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a preventiva foi decretada e mantida apenas com base na gravidade em abstrato do tráfico e na quantidade de drogas, sem dados concretos do periculum libertatis.
Alega que os entorpecentes foram achados em quarto trancado e distante do paciente, inexistindo confissão válida e havendo negativa de posse.
Aduz que o acórdão reforçou fundamentos genéricos sobre a gravidade do crime e o suposto vínculo com o PCC, sem prova idônea.
Assevera que a referência ao PCC decorre de notícias em relatório de investigação, já arquivado em 27/7/2022, não servindo como suporte cautelar.
Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é pai de três filhos menores, o que indica a suficiência de cautelares diversas.
Defende que não há elementos que apontem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, afastando a necessidade da prisão.
Entende que a quantidade e a diversidade das drogas, isoladamente, não autorizam a preventiva, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
Informa que o caso não envolveu violência ou grave ameaça, violando o princípio da presunção de inocência.
Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 88-89, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 92-121 e 127-142), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-148).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.