DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE SOUZA, … — HC HC 1021971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo e receptação e que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente, ao contrário do que ficou decidido, cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional.
- Defende que o indeferimento do pleito com base em infrações disciplinares antigas é ilegal, pois elas foram cometidas há tempo significativo, não tendo o paciente praticado novas transgressões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5007262-26.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo e receptação e que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (fls. 10-32).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente, ao contrário do que ficou decidido, cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional. Defende que o indeferimento do pleito com base em infrações disciplinares antigas é ilegal, pois elas foram cometidas há tempo significativo, não tendo o paciente praticado novas transgressões. Aponta contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter ressocializador da pena, do non bis in idem e da presunção de inocência. Indica a existência de precedentes desta Corte Superior a corroborar a sua tese.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.015.797/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRA VO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Minis tério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.