DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1021978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 19/29); logrou sua diligente defesa ver em parte provida sua apelação apenas para mitigar a pena pecuniária a 23 dias multa, "no mais mantida a r. sentença" (e-STJ, fl.
- 11), com "definitivo" e cabal trânsito em julgado em 21/09 e 23/09/2018 a ambas as partes da relação processual penal (e-STJ, fl.
- 31), tendo a diligente defesa ajuizado revisão criminal em parte julgada procedente para elidir negativa valoração de "consequências do(s) crime(s)", por inidônea fundamentação, sem repercussão na pena base e dosimetria penal "definitiva" (fls.
Resultado indicado
2/8) direto a esta Corte Superior incompetente sustentando em síntese erro na dosimetria da pena, pois "conquanto o TJ/GO ter conhecido e dado provimento a revisão criminal em comento (vide acórdão - doc.04), reconhecendo a negativação inidôneo da circunstância judicial consequências do crime, aquele Tribunal manteve o quantum de pena-base da sentença penal" (sic, e-STJ, Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 86/90, in verbis:
Denunciados os corréus WESLEY JÚNIOR ALVES DA SILVA, apenado ora paciente, MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA por prática em 20/12 e 23/12/2016 de crimes tipificados nos artigo 288 e 157, §2º, incisos I e II, e 69 do CP na redação anterior a Lei nº 13.654/18; recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública o juízo singular de piso competente julgou-a em parte procedente em 09/08/2017 para a) absolver os corréus MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA à moda do artigo 386, inciso V, do CPP; e b) condenar o corréu apenado ora paciente WESLEY JUNIOR ALVES DA SILVA a penas "definitivas" de 6 anos e 11 meses de reclusão sob regime inicial fechado, e 109 dias-multa por roubos em concurso de agentes com uso de arma de fogo e reincidência, sem liberdade provisória para apelar (e-STJ, fls. 19/29); logrou sua diligente defesa ver em parte provida sua apelação apenas para mitigar a pena pecuniária a 23 dias multa, "no mais mantida a r. sentença" (e-STJ, fl. 11), com "definitivo" e cabal trânsito em julgado em 21/09 e 23/09/2018 a ambas as partes da relação processual penal (e-STJ, fl. 31), tendo a diligente defesa ajuizado revisão criminal em parte julgada procedente para elidir negativa valoração de "consequências do(s) crime(s)", por inidônea fundamentação, sem repercussão na pena base e dosimetria penal "definitiva" (fls. 9/18), segundo ementa supra.
Em vez do regular e adequado recurso em lei previsto optou a diligente defesa do réu apenado ora paciente WESLEY JÚNIOR ALVES DA SILVA por uso deste novo habeas corpus substitutivo (e-STJ, Fls. 2/8) direto a esta Corte Superior incompetente sustentando em síntese erro na dosimetria da pena, pois "conquanto o TJ/GO ter conhecido e dado provimento a revisão criminal em comento (vide acórdão - doc.04), reconhecendo a negativação inidôneo da circunstância judicial consequências do crime, aquele Tribunal manteve o quantum de pena-base da sentença penal" (sic, e-STJ, Fls. 6).
Indeferida por monocrática decisão presidencial exarada às 20:58:11 de 29/07/2025 apenas a liminar (e-STJ, fls. 34/35), requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 38 e 39 e 68), afinal prestadas e juntadas em 08/08/2025 (e-STJ, fls. 43/65) e em 22/08/2025 (e-STJ, fls. 69/72 e 74/78), apusera-se antes certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" (e-STJ, fl. 73).
Ao final, o Parquet opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
Caso superada a prejudicial, no mérito não há mácula ou eiva evidente de ilegalidade ou manifesta teratologia a demandar controle por esta Corte Superior. Não merece reparo algum o veredito profligado por cediço que, inexistindo ictu oculi fato novo ou teratologia manifesta urgente que quiçá justificasse impetração de "writs" substitutivos, considerando que a condenação "definitivamente" transitada em julgado a ambas as partes da relação processual penal não contraria(ra) texto expresso da lei penal em nada, inexiste equívocos na dosimetria penal, cediço que a defesa, ao pretender desfazer definitivo e cabal e final trânsito em julgado da condenação penal havida (trânsito em julgado a ambas as partes da relação processual penal, o único exequível/executável possível), há(veria) de valer-se de revisão criminal nos termos do artigo 621 do CPP " (e-STJ fls. 88/89).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.