ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 561.148/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JUNIOR ALVES DA SILVA contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 93/96):
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 86/90, in verbis:
Denunciados os corréus WESLEY JÚNIOR ALVES DA SILVA, apenado ora paciente, MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA por prática em 20/12 e 23/12/2016 de crimes tipificados nos artigo 288 e 157, §2º, incisos I e II, e 69 do CP na redação anterior a Lei nº 13.654/18; recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública o juízo singular de piso competente julgou-a em parte procedente em 09/08/2017 para a) absolver os corréus MATEUS BARBOSA DE OLIVEIRA e JHON KENNEDY FERREIRA DA SILVA à moda do artigo 386, inciso V, do CPP; e b) condenar o corréu apenado ora paciente WESLEY JUNIOR ALVES DA SILVA a penas "definitivas" de 6 anos e 11 meses de reclusão sob regime inicial fechado, e 109 dias-multa por roubos em concurso de agentes com uso de arma de fogo e reincidência, sem liberdade provisória para apelar (e-STJ, fls. 19/29); logrou sua diligente defesa ver em parte provida sua apelação apenas para mitigar a pena pecuniária a 23 dias multa, "no mais mantida a r. sentença" (e-STJ, fl. 11), com "definitivo" e cabal trânsito em julgado em 21/09 e 23/09/2018 a ambas as partes da relação processual penal (e-STJ, fl. 31), tendo a diligente defesa ajuizado revisão criminal em parte julgada procedente para elidir
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à não ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida e a minorante foi afastada com base em fundamentação diversa. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 561.148/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/ 5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.