ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação.
- O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação.
2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desob ediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas.
3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa.
8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FLAVIO RENAN BATISTA PAZ, contra decisão monocrática de fls. 93-98, que não conheceu do presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 10 (dez)
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifei.)
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 90, destaque no original):
"Como sabido, a simples irresignação com o quanto decidido nos autos do processo-crime e no bojo de ação revisional acaba por ensejar que essa Instância Superior proceda ao reexame dos entendimentos firmados pelo Juízo Singular e pelo Tribunal competente, o que é incompatível com a via estreita do writ."
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.