DECISÃO Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e… — HC HC 1021986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e-STJ fls.
- 159/160): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE CESAR DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, cumpria pena em regime semiaberto.
- O Juízo da Execução Penal deferiu-lhe a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e-STJ fls. 159/160):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE CESAR DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, cumpria pena em regime semiaberto. O Juízo da Execução Penal deferiu-lhe a progressão para o regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto e a submissão a exame criminológico como condição para nova análise do benefício.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na aplicação retroativa de lei mais gravosa (Lei n. 14.843/2024), o que seria vedado. Afirma que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a progressão, ressaltando que ele se encontra em liberdade há oito meses, possui trabalho lícito e residência fixa, demonstrando estar ressocializado.
Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime aberto. Subsidiariamente, pugna para que o paciente possa aguardar a realização do exame no regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.
Por sua vez, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 186/192, em que opinou "pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação" (e-STJ fl. 192).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.