ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Necessidade de demonstração de adulteração e de prejuízo.
- Inadequação da via eleita para reexame aprofundado da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prova digital. Cadeia de custódia. Nulidade probatória. Necessidade de demonstração de adulteração e de prejuízo. Inadequação da via eleita para reexame aprofundado da prova. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal que se apoia, de modo determinante, em extenso acervo de provas digitais, obtidas por medidas cautelares junto a provedores de serviços remotos.
2. O agravante alega violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ausência de hash, manuseio por agentes não periciais, falta de registros formais de custódia e omissão na preservação das comunicações originais dos provedores, o que, em seu entender, inviabilizaria a aferição de integridade e rastreabilidade do material e imporia a declaração de ilicitude das provas digitais.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem por inexistirem indicativos concretos de adulteração, afirmando que a defesa teve pleno e irrestrito acesso à integralidade dos elementos dos autos e que não foi demonstrado prejuízo, enquanto a decisão ora agravada manteve esse entendimento e não conheceu do habeas corpus, afastando, inclusive, a concessão de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais armazenadas em HD e obtidas por medidas cautelares - fundada em suposta ausência de hash, registros e documentação formal - autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade probatória e a consequente exclusão do material da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem consignou inexistirem evidências concretas de falhas procedimentais nas provas juntadas aos autos, destacando que não foi demonstrada adulteração dos objetos apreendidos, em especial das informações oriundas do HD de 2,20 TB, e que a defesa teve pleno e irrestrito acesso à integralidade do acervo probatório.
6. De acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
e do modo de execução do crime, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante utilizou um estratagema ao afirmar que teria encontrado o veículo objeto de roubo da vítima e se dirigido à empresa da vítima, apresentando-se como o policial militar responsável pela localização do seu veiculo, solicitando recompensa pelo trabalho realizado. Tais circunstâncias são concretas e denotam gravidade superior à inerente ao tipo penal militar em questão, de modo que se mostram aptas como fundamentos para a elevação da reprimenda. Outrossim, inviável na estreita via do mandamus a alteração das premissas fáticas que basearam o entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista a impossibilidade de revisão fático-probatória dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.