DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRACIELLI BATISTA NUNES, no qual se indica com… — HC HC 1022005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRACIELLI BATISTA NUNES, no qual se indica como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n.
- 9/15), mantendo sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Morretes/PR, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa (Processos n.
- A defesa pretende a extensão do benefício concedido ao corréu Everton Fernando Alves, nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal, sob a alegação de possuir condições mais favoráveis, tais como, família constituída, residência fixa, trabalho lícito.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRACIELLI BATISTA NUNES, no qual se indica como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0009990-23.2025.8.16.0000 (fls. 9/15), mantendo sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Morretes/PR, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa (Processos n. 0001751-35.2023.8.16.0118 e n. 0001736-66.2023.8.16.0118).
A defesa pretende a extensão do benefício concedido ao corréu Everton Fernando Alves, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sob a alegação de possuir condições mais favoráveis, tais como, família constituída, residência fixa, trabalho lícito. Aduz a ausência de indícios concretos de participação da paciente nos fatos. Sustenta que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Pretende, assim, a revogação da custódia.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção do HC n. 1.013.457/PR.
Liminar indeferida (fls. 57/58) e informações prestadas (fls. 64/75 e 78/82), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 84/88).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a prisão preventiva da ora paciente, em razão da gravidade concreta dos crimes, bem com em razão da existência de fortes indícios de fuga, nestes termos (fls. 50/52 - grifo nosso):
2.1. Segundo a representação policial, na data de 31 de outubro do ano corrente, as pessoas de EVERTON FERNANDO ALVES, LAIANE THAIS DA COSTA RIBAS e EDUARDO FELIPE DE SOUZA teriam, supostamente, praticado o crime de extorsão mediante sequestro e extorsão qualificada pela restrição de liberdade, em detrimento das vítimas Samuel Marquiole e Rayelle Priscila Rocha de Mattos. Restou apurada a informação no sentido de que uma mulher, denominada GRACIELLI, participou ativamente do sequestro e das extorsões.
..
Isto é, faz-se presente o
[trecho intermediário suprimido]
pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.014.233/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025).
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a suposta ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual a matéria também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.