DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, em que se aponta c… — HC HC 1022006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa. À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento.
- 621 do Código de Processo Penal, possui hipóteses taxativas, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO DE SOUZA GUIDIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa.
À apelação defensiva o Tribunal a quo negou provimento.
Após o trânsito em julgado da condenação a defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR - INEXISTÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO - INGRESSO LEGÍTIMO - LAUDO TOXICOLÓGICO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES À ÉPOCA - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INOPERADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - ADVOGADO PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE.
I - A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, possui hipóteses taxativas, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal.
II- A alegação de nulidade da busca domiciliar não se sustenta diante da existência de fundadas razões, devidamente justificadas, que autorizavam o ingresso dos policiais na residência do requerente, em situação de flagrante delito.
III - A alegada nulidade do laudo toxicológico, por suposta inobservância da cadeia de custódia, não pode ser acolhida quando o exame foi produzido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de norma processual sem efeitos retroativos.
IV - No tocante ao crime de tráfico de drogas, basta que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é o caso dos autos. E, criteriosamente analisado o conjunto de prova trazido aos autos, conclui-se que o requerente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória.
V - O pedido de isenção das custas deve ser indeferido quando o requerente está assistido por advogado particular e não comprova nos autos a sua hipossuficiência econômica.
VI - Revisão criminal parcialmente conhecida e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte local, que entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.