DECISÃO GUSTAVO LUIZ DE SOUZA SERVULO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1022008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO LUIZ DE SOUZA SERVULO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas em duas fases da dosimetria da pena, configurando bis in idem; b) o paciente é primário e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas; c) o regime inicial fechado foi fixado sem justa causa.
- Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
35/37) mas por outro lado, considerando a natureza da droga, crack, sua maior capacidade de alcançar e viciar facilmente um enorme número de pessoas, quanto mais os que já estão em situação de rua, na Cracolândia, uma verdadeira feira como dito pelo réu, que mais disseminou e contribuiu para o vício de pessoas que deveriam estar sendo tratadas e [trecho intermediário suprimido] direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, motivo pelo qual deve a ordem ser concedida também nesse ponto, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA SERVULO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2015395-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas em duas fases da dosimetria da pena, configurando bis in idem; b) o paciente é primário e não há elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas; c) o regime inicial fechado foi fixado sem justa causa.
Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 168-172).
Decido.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 13/11/2023).
No caso, o Juízo sentenciante afastou a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos argumentos a seguir (fls. 34-35, grifei):
Em terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Quanto ao privilégio previsto do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, embora se trate de réu primário (fl. 35/37) mas por outro lado, considerando a natureza da droga, crack, sua maior capacidade de alcançar e viciar facilmente um enorme número de pessoas, quanto mais os que já estão em situação de rua, na Cracolândia, uma verdadeira feira como dito pelo réu, que mais disseminou e contribuiu para o vício de pessoas que deveriam estar sendo tratadas e
[trecho intermediário suprimido]
direitos não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, motivo pelo qual deve a ordem ser concedida também nesse ponto, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, para reconhecer a minorante do tráfico e, em consequência, fixar a pena carcerária em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais sanção pecuniária de 333 dias-multa, à razão unitária mínima, e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.