ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Pereira Duarte - preso porque condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Pereira Duarte - preso porque condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas - contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 108/109).
Nesta via, o agravante afirma que o habeas corpus impetrado anteriormente não foi conhecido, tanto por ser sucedâneo de revisão criminal quanto por não ter sido visualizada flagrante ilegalidade.
Aduz, ainda, que se deve proceder à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que a condenação se deu com base na apreensão de 290g de cafeína (substância lícita) e 2g de maconha (ínfima quantidade), além de R$ 380,00, uma balança de precisão, embalagens plásticas e celulares (fl. 116).
Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental a fim de desclassificar a conduta do paciente Bruno Pereira Duarte para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida, visto que amparada em precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
Como destacado na decisão agravada, a impetração aqui formulada configura reiteração do pedido feito no Habeas Corpus n. 840.176/SP, impetrado também em favor do ora agravante. Em ambos os feitos, busca-se a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, no bojo da Ação Penal n. 1500716-83.2021.8.26.0238.
Inadmissível,
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também com base nos seguintes fatos: consta investigação prévia que culminou em mandado de busca e apreensão na residência do paciente, onde foram encontradas balança de precisão e centenas de embalagens plásticas; o réu já havia sido preso pelo mesmo crime na posse de relevante quantidade de entorpecente e encaminhava imagens de tijolos de maconha para um determinado contato (fl. 564 do HC n. 840.176).
Em outras palavras, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório disposto nos autos, concluiu pelo envolvimento do agravante com o crime de tráfico de drogas, logo, esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
Pelo exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.