DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN PEREIRA DA SILVA E SILVA e GUILHERME DE J… — HC HC 1022015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN PEREIRA DA SILVA E SILVA e GUILHERME DE JESUS, contra acórdão que manteve as condenações dos pacientes.
- Consta dos autos que ambos foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e, quanto a GUILHERME, também por porte de arma, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando GUILHERME por tráfico com causa de aumento do art.
- 40, IV, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e condenando ELEN por tráfico (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN PEREIRA DA SILVA E SILVA e GUILHERME DE JESUS, contra acórdão que manteve as condenações dos pacientes.
Consta dos autos que ambos foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e, quanto a GUILHERME, também por porte de arma, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando GUILHERME por tráfico com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e condenando ELEN por tráfico (art. 33), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (quinhentos e oitenta e três); ambos absolvidos do art. 35 da Lei de Drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, a absolvição por associação, afastou o privilégio do § 4º do art. 33 para ambos, e reconheceu a confissão extrajudicial de ELEN apenas para ajuste de fase intermediária.
No presente writ, o impetrante aponta a inexistência de provas suficientes da traficância, apontando contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais na fase inquisitorial e em juízo. Defende a nulidade ou desconsideração dos depoimentos policiais por falta de fundadas suspeitas para abordagem e por inconsistências em suas narrativas.
Alega a ausência de outras provas materiais de mercancia, omissão na identificação de todos os agentes que participaram da diligência, e ausência de disponibilização de imagens de câmeras corporais requeridas pela defesa.
Aponta ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo que a natureza da substância somente seria capaz de ensejar a gravosa fixação da pena-base em hipóteses nas quais é introduzida nova substância em determinada localidade, tornando possível a sedução de novas pessoas ainda não consumidoras de drogas; o que tornaria a conduta mais reprovável e justificaria a exasperação da pena; o que entende não ser o caso dos ausos.
Defende que a quantidade de prova é um dos elementos caracterizadores do tráfico, sendo inerente ao tipo penal, não devendo a pena de piso ser exasperada por essa razão.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com as medidas cabíveis. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição dos pacientes quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 por ausência de provas de autoria e materialidade;
[trecho intermediário suprimido]
somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.174/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.