DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE PEREIRA LOPES SIQU… — HC HC 1022018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Simone Pereira Lopes Siqueira, contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 1500146-08.2025.8.26.0578, pela suposta prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2195645-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14 de março de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Simone Pereira Lopes Siqueira, contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 1500146-08.2025.8.26.0578, pela suposta prática de tráfico de drogas. A paciente foi abordada por policiais devido a uma lanterna veicular queimada, e posteriormente flagrada transportando 244,49 kg de maconha. A paciente relatou que receberia R$ 12.000,00 pelo transporte da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da gravidade concreta da conduta. A jurisprudência do STJ sustenta que a abordagem policial, mesmo motivada por infração de trânsito, não enseja nulidade da ação penal quando há fundada suspeita de prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
No presente writ, a defesa alega a necessidade de reavaliação da custódia cautelar com base na Portaria Presidência do CNJ n. 167/2025, que instituiu o Mutirão Processual Penal de 2025. Sustenta que a paciente tem filho menor de 18 anos e que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que justificaria a análise da prisão sob essa nova diretriz. Aduz a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a instrução
[trecho intermediário suprimido]
já se encontra na fase de alegações finais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.