DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA, em face da … — HC HC 1022018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus.
- Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante em 14 de março de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Em suas razões recursais, alega que todos os documentos e informações necessários à análise do pleito urgente já se encontram nesta ação constitucional, o que permitiria o deferimento da liminar sem a necessidade de aguardar informações adicionais.
- Sustenta que a Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025, que instituiu o Mutirão Processual Penal de 2025, estabeleceu a necessidade de reavaliar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido e prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por SIMONE PEREIRA LOPES SIQUEIRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante em 14 de março de 2025, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões recursais, alega que todos os documentos e informações necessários à análise do pleito urgente já se encontram nesta ação constitucional, o que permitiria o deferimento da liminar sem a necessidade de aguardar informações adicionais. Sustenta que a Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025, que instituiu o Mutirão Processual Penal de 2025, estabeleceu a necessidade de reavaliar a prisão preventiva. Afirma que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação atualizada sobre a indispensabilidade da custódia, deixando de demonstrar a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. Aduz, ainda, que é mulher, primária, possui residência fixa e ocupação lícita, estando presa há cinco meses sem que a formação da culpa tenha sido finalizada. Ressalta que o delito em apuração foi cometido sem violência ou grave ameaça e que sua participação teria sido, no máximo, como "MULA DO TRÁFICO".
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja deferida a providência liminar, com a revogação da prisão preventiva e sua substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
O presente pedido de reconsideração não merece prosperar.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo regimental, ou de pedido de reconsideração que faça as suas vezes, contra decisão de Ministro Relator que, de forma fundamentada, indefere o pedido de liminar em habeas corpus.
Ainda que assim não o fosse, o pleito recursal estaria prejudicado. Verifica-se que o mérito da presente impetração já foi devidamente analisado e julgado por decisão desta relatoria, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, que se volta unicamente contra a decisão que indeferiu o pleito liminar. Uma vez julgado o mérito do writ, esvazia-se por completo o interesse no reexame da decisão de caráter provisório.
A propósito, confira-se:
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO INCABÍVEL.
1. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal.
2. A Recomendação n. 62/2020 não é lei penal e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário local de surto da doença (art.
5º) e as nuances de cada execução penal.
3. Não há comprovação de que o reeducando integra grupo de risco da Covid-19 e nem da incapacidade da unidade prisional no enfrentamento da pandemia em seus domínios.
4. Com o julgamento do mérito da presente insurgência, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar.
5. Recurso ordinário não provido e prejudicado o pedido de reconsideração.
(RHC n. 128.979/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.