DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN TAVARES DE MENEZES… — HC HC 1022021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN TAVARES DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu 89% (oitenta e nove por cento) da pena e possui comportamento carcerário excepcional, não havendo fundamento concreto atual para o indeferimento do livramento condicional.
- Alega que a negativa do pedido de livramento condicional em virtude de crime cometido em 2020, durante o gozo de benefícios anteriores, viola o princípio do ne bis in idem, pois o paciente já foi punido nos termos da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN TAVARES DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu 89% (oitenta e nove por cento) da pena e possui comportamento carcerário excepcional, não havendo fundamento concreto atual para o indeferimento do livramento condicional.
Alega que a negativa do pedido de livramento condicional em virtude de crime cometido em 2020, durante o gozo de benefícios anteriores, viola o princípio do ne bis in idem, pois o paciente já foi punido nos termos da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o ordenamento jurídico veda sanções de efeitos perpétuos e que não se pode presumir que o paciente cometerá novos delitos, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Expõe que, embora o STJ tenha fixado a tese de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, faltas disciplinares antigas não podem impedir permanentemente o livramento condicional, conforme jurisprudência da Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 33-34.
Informações prestadas às fls. 41-44 e 45-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-87).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam -se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ademais, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.