DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARDOSO REMDE contra acórdão do TRIBUN… — HC HC 1022025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARDOSO REMDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2025, juntamente com outros corréus, quando realizavam o serviço de "batedor" para um caminhão que transportava 1.386,55 kg de maconha (fls.
- A denúncia foi recebida em 1º/7/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 18/8/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls.
- A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de indícios concretos de autoria, uma vez que o paciente foi preso a mais de 40 km do local onde estava a droga, sem provas que o vinculem ao caminhão ou às substâncias apreendidas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO CARDOSO REMDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2025, juntamente com outros corréus, quando realizavam o serviço de "batedor" para um caminhão que transportava 1.386,55 kg de maconha (fls. 299). A denúncia foi recebida em 1º/7/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 18/8/2025, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 299).
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de indícios concretos de autoria, uma vez que o paciente foi preso a mais de 40 km do local onde estava a droga, sem provas que o vinculem ao caminhão ou às substâncias apreendidas (fls. 4-5); (ii) condições pessoais favoráveis, sendo o paciente primário, com bons antecedentes e pai de filha menor (fls. 7-8); (iii) impacto econômico e emocional da prisão em sua família (fls. 12-13).
A liminar foi indeferida às fls. 263-264.
As informações foram prestadas às fls. 299-301.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e pela denegação da ordem de ofício (fls. 304-308).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.
No caso em exame, verifico que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, sendo cabível, em tese, recurso ordinário em habeas corpus. Portanto, incabível a presente impetração como substitutiva do recurso adequado.
Ainda que assim não fosse, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, baseada na gravidade concreta da conduta - apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (1.386,55 kg de maconha) - e na necessidade de garantir a ordem pública. Como destacado nas informações prestadas, os próprios acusados admitiram que realizavam o serviço de "batedor" para o caminhão que transportava a droga, mediante pagamento de R$ 2.500,00 cada (fl. 306).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de droga evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando
[trecho intermediário suprimido]
pautar-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser afastada por questões de ordem pessoal ou familiar quando presentes os pressupostos legais para sua manutenção.
Ressalto, ainda, que o processo vem tramitando regularmente, com denúncia recebida em 1º/7/2025 e audiência de instrução realizada em 18/8/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A complexidade da causa, envolvendo múltiplos réus e quantidade significativa de droga, justifica o tempo decorrido, que não se mostra desarrazoado.
Assim, não verifico ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado pelos agentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.