DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1022030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA FERNANDES DA SILVA VIANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 27/12/2024, convertida em prisão preventiva, e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput e 35, da Lei 11.343/2006, e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA FERNANDES DA SILVA VIANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0005694-91.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 27/12/2024, convertida em prisão preventiva, e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, da Lei 11.343/2006, e no art. 2º da Lei 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriana Fernandes da Silva Viana, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da Vara Única de Itapissuma/PE que converteu a prisão temporária da paciente em preventiva, no curso de investigação por associação ao tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013). Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea na decisão, ilegalidade na prisão por ausência de audiência de custódia e condições pessoais favoráveis da paciente, requerendo a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente; (ii) analisar a alegação de nulidade por ausência de audiência de custódia; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou domiciliar, diante das condições pessoais da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de custódia não configura nulidade quando a prisão temporária é posteriormente convertida em preventiva com decisão fundamentada, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de excesso de prazo para o recebimento da denúncia foi afastada, pois esta já foi oferecida e o processo, que envolve 17 réus, está em trâmite regular, sem desídia do juízo de origem, dentro dos limites da razoabilidade. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se pendente de manifestação do Ministério Público na instância de origem, não podendo ser conhecido em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como
[trecho intermediário suprimido]
que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP.
5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
(HC n. 932.065/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.