ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID BELO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 387/39, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Na inicial do remédio constitucional, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa estaria paralisada há mais de 5 meses.
Argumentou que haveria ilegalidade e cerceamento de defesa no indeferimento da oposição ao julgamento virtual, pois a intimação publicada não continha advertência clara e expressa acerca da necessidade de oposição formal ao julgamento virtual naquele momento, o que induziu a defesa a erro, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alegou que a condenação por associação para o tráfico se baseou exclusivamente em presunções e depoimentos policiais isolados, sem apreensão de drogas ou comprovação de vínculo associativo, e que a sentença condenatória carece de suporte probatório mínimo, o que conduz à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a condenação.
Requereu, liminarmente, que o agravante aguardasse o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, que ele fosse absolvido do crime de associação para o tráfico.
[trecho intermediário suprimido]
a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Consoante observei das informações juntadas pela defesa, o recurso de apelação foi julgado em 13/10/2025.
Desse modo, no momento da juntada do pedido de reconsideração desta Casa, ainda se encontrava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, entendi que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deveria ser rechaçada, tornando inviável a análise do pedido absolutório, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, não conheço do ag ravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.