DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Santos Silva à decisão de fls — HC HC 1022036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Santos Silva à decisão de fls.
- 417/420, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus.
- Em suas razões, o embargante sustenta erro material na decisão impugnada, uma vez que foi afirmado que ele já havia ajuizado revisão criminal e interposto recurso especial sobre os mesmos pontos.
- 2034280-89.2025.8.26.0000 foi proposta exclusivamente pelo corréu Carlos Martins Batista Júnior, e não pelo embargante Carlos Alberto Santos Silva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Santos Silva à decisão de fls. 417/420, por meio da qual não foi conhecido o habeas corpus.
Em suas razões, o embargante sustenta erro material na decisão impugnada, uma vez que foi afirmado que ele já havia ajuizado revisão criminal e interposto recurso especial sobre os mesmos pontos. Na verdade, a Revisão Criminal n. 2034280-89.2025.8.26.0000 foi proposta exclusivamente pelo corréu Carlos Martins Batista Júnior, e não pelo embargante Carlos Alberto Santos Silva.
Assevera que não há falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois não existe duplicidade de meios processuais manejados pela Defesa.
Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios para que seja conhecido o habeas corpus e analisado o mérito das teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
De fato existe erro material a ser corrigido.
Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial, havendo a jurisprudência desta Corte Superior admitido, ainda, o manejo do recurso integrativo para corrigir eventual erro material.
A decisão embargada assim destacou (fls. 417/420):
Conforme bem apontado pelo Tribunal de origem, nas informações prestadas às fls. 374-375, houve tramitação de Revisão Criminal em que se apreciou a valoração de uma das causas de aumento como circunstância judicial na primeira fase da dosagem da pena e da fixação do regime, pedido que foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido parcialmente.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
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Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Contudo, a proposição da revisão criminal e a interposição do recurso especial foram feitas pelo corréu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Evidente, portanto, a existência de erro material.
Dessa forma, passo analisar a impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021)
No caso, a despeito do deslocamento de majorante sobejante para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao concurso de agentes e a outra ao uso de arma de fogo, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, considerando o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado, justifica-se o estabelecimento do regime fechado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.