DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CAIAN KOCH DOS SAN… — HC HC 1022038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CAIAN KOCH DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar eletronicamente monitorada, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante argumenta que a leitura da denúncia antes do depoimento das testemunhas causou-lhe indevida influência nas recordações, além de que a inquirição direta pelo magistrado, ainda que tenha havido a participação do órgão acusatório, violou o sistema acusatório vigente e a previsão contida no art.
- Contra tal procedimento, a defesa ajuizou correição parcial, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024, grifo acrescido.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CAIAN KOCH DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar eletronicamente monitorada, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante argumenta que a leitura da denúncia antes do depoimento das testemunhas causou-lhe indevida influência nas recordações, além de que a inquirição direta pelo magistrado, ainda que tenha havido a participação do órgão acusatório, violou o sistema acusatório vigente e a previsão contida no art. 212 do Código de Processo Penal.
Contra tal procedimento, a defesa ajuizou correição parcial, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Opostos Embargos de Declaração, dos quais não se conheceu.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, sendo os Embargos de Declaração oponíveis contra qualquer decisão judicial, mesmo as interlocutórias - conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal -, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deveria tê-los julgados e deles ter conhecido.
Alega que o não conhecimento dos Embargos de Declaração impede a escorreita análise da quaestio suscitada pela defesa técnica do corrigente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, que se conheça dos aclaratórios manejados pela defesa técnica do paciente, a fim de que sejam apreciados e decididos. No mérito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à correição parcial, determinando-se a suspensão da Ação Penal até o trânsito em julgado da correição parcial.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024, grifo acrescido.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.