DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDNARDO NOGUEI… — HC HC 1022040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em 24/12/2024, foi homologada a prisão em flagrante, sendo concedida ao paciente a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Em 24/12/2024, foi homologada a prisão em flagrante, sendo concedida ao paciente a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14935, 10604, 287, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1006168-59.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991. Em 24/12/2024, foi homologada a prisão em flagrante, sendo concedida ao paciente a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 164/178.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que se revela desproporcional, desnecessária e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que, do mesmo modo, a decisão judicial que manteve a medida não demonstrou a indispensabilidade e a contemporaneidade da cautelar para os fins do processo penal, violando os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Salienta que o outro investigado, que estava na posse direta da substância apreendida, recebeu medidas cautelares menos gravosas, sem a imposição de monitoramento eletrônico. Afirma que tal situação evidencia violação ao princípio da isonomia e configura tratamento desproporcional ao paciente, cuja suposta participação na conduta investigada é menos comprometedora.
Destaca que o paciente possui domicílio fixo, vínculos familiares e sociais, e exerce atividade profissional lícita como intermediador autônomo no ramo de compra e venda de veículos. Além disso, não há registros de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, o que reforça a desnecessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, ante a ausência de demonstração concreta do risco de reiteração delitiva.
Assevera, ainda, que transcorreram mais de 7 meses desde a prisão em flagrante do paciente, sem que houvesse conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Tal situação viola o princípio da razoável duração do processo e confere à medida cautelar de monitoramento eletrônico caráter desproporcional e injustificado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar o
[trecho intermediário suprimido]
resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo pois não há informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.