DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANUEL SOUZA FIALH… — HC HC 1022047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANUEL SOUZA FIALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
- Salientam a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Na oportunidade, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EMANUEL SOUZA FIALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.202011-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Salientam a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 148-149).
As informações foram prestadas (fls. 152-198 e 202-216).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 221-227).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que, após a impetração do mandamus, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal a fim de condenar o ora paciente às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003. Na oportunidade, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.