DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLERSON ESTEVAO SIQUEIR… — HC HC 1022052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLERSON ESTEVAO SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 20/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa registra que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de 2 (dois) filhos menores que dependem dele.
- Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o flagrante foi lavrado mais de 10 (dez) horas após os fatos, registrando que tais alegações não foram apreciadas nas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLERSON ESTEVAO SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.244287-6/000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 20/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Neste writ, a Defesa registra que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de 2 (dois) filhos menores que dependem dele.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o flagrante foi lavrado mais de 10 (dez) horas após os fatos, registrando que tais alegações não foram apreciadas nas instâncias ordinárias.
Sustenta a ausência de demonstração da necessidade da segregação cautelar do acusado.
Alega a ausência fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, asseverando que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do réu.
Requer, em liminar e no mérito, a imediata soltura do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33).
Foram prestadas informações (fls. 40/41 e 42/57).
O Ministério Público Federal, às fls. 59/61, opinou pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 40/41, no dia 4/8/2025 o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do acusado .
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente impetração .
Ante o ex posto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.