DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA SALES, … — HC HC 1022054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena 19 anos de reclusão no regime fechado.
- O acórdão que julgou a apelação criminal transitou em julgado em 22/11/2018.
Resultado indicado
A defesa informou que impetrou habeas corpus anterior perante esta Corte, o qual não foi conhecido porque foi manejado como substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DA SILVA SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena 19 anos de reclusão no regime fechado.
O acórdão que julgou a apelação criminal transitou em julgado em 22/11/2018.
A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por ocorrência de bis in idem na primeira fase, visto que a "extensa certidão criminal" e o fato de "responder a outros processos criminais" teriam sido utilizados tanto para desabonar os "antecedentes criminais" quanto para considerar a "conduta social" desfavorável. Argumenta que essa prática viola o Tema Repetitivo n. 1.077, STJ, razão pela qual requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da conduta social e readequar a pena.
A defesa informou que impetrou habeas corpus anterior perante esta Corte, o qual não foi conhecido porque foi manejado como substitutivo de revisão criminal. Após, a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 6000704-76.2025.8.03.0000 no Tribunal de Justiça, a qual foi julgada improcedente em 14/07/2025.
O Tribunal de origem afastou o alegado bis in idem e a aplicação do Tema n. 1.077, STJ, sustentando a irretroatividade da mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. A decisão da Revisão Criminal transitou em julgado para o paciente em 01/08/2025.
O presente habeas corpus foi impetrado em 27/07/2025 após o julgamento da Revisão Criminal em 14/07/2025, alegando-se que a via revisional já foi exaurida.
O Ministério Público Federal opinou preliminarmente pelo não conhecimento do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração veicula a reiteração de tese já analisada em via anterior, porém sob um novo prisma processual, pois o paciente ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá após o não conhecimento de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte.
Conforme orientação consolidada na jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto na legislação, ou, em se tratando de condenação transitada em julgado, como substitutivo de Revisão Criminal.
No caso em análise, o presente habeas corpus foi impetrado após o julgamento de improcedência da Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça, sendo cabível a análise da existência de
[trecho intermediário suprimido]
pena do ora paciente, sendo que a pretensão de conclusão diversa exige o amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreita via eleita".
Além disso, com relação a eventual discussão acerca do Tema n. 1077, STJ:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Portanto, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.