DECISÃO CARLOS DAS NEVES BOTELHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1022063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS DAS NEVES BOTELHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) o acórdão carece de fundamentação concreta e idônea para afastar o laudo pericial favorável à desinternação; b) o período mínimo da medida de segurança havia sido cumprido; c) a ausência de suporte familiar não pode justificar a manutenção da internação, nos termos do art.
- 487/2023; d) a manutenção da internação viola a política antimanicomial consagrada na Lei n.
- 1.029-1.030) e foram prestadas informações (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS DAS NEVES BOTELHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000453-67.2025.8.24.0023.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o acórdão carece de fundamentação concreta e idônea para afastar o laudo pericial favorável à desinternação; b) o período mínimo da medida de segurança havia sido cumprido; c) a ausência de suporte familiar não pode justificar a manutenção da internação, nos termos do art. 12, § 3º, da Resolução do CNJ n. 487/2023; d) a manutenção da internação viola a política antimanicomial consagrada na Lei n. 10.216/2001 e na Resolução do CNJ n. 487/2023.
A liminar foi indeferida (fls. 1.029-1.030) e foram prestadas informações (fls. 1.046-1.071).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 1.077-1.079).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação hospitalar pelo prazo mínimo de 2 anos, em razão da prática do delito de roubo tentado. Iniciou o cumprimento da medida no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP em 6/12/2024.
Em 17/3/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais, com amparo em laudo biopsicossocial que concluiu estar o paciente apto a receber alta médica, com quadro de saúde estável e resposta positiva ao tratamento, deferiu a desinternação condicional, nos seguintes termos (fls. 13-14):
Diante da linha mestra antimanicomial traçada para a atuação do Poder Judiciário nos casos de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei pelo Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução n.º 487/23 - tendo por base a já referida Lei n.º 10.216/01 -, a forma de pensar a execução da medida de segurança passa a remeter ao respeito pela dignidade humana; à adoção de política antimanicomial e, principalmente, ao interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social. Há que se desvencilhar, portanto, de conceitos ultrapassados como da periculosidade e de sua cessação, passando-se à percepção de que a institucionalização dos absolvidos impropriamente não pode se prestar a afastá-los da sociedade sob pretexto de segurança e preservação da ordem pública mas única e exclusivamente para benefício de sua saúde (em locais sem características asilares e pelo tempo estritamente necessário, logicamente).
No laudo de Sequência 392.2, os experts atestam que o paciente "participa ativamente das atividades
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000453-67.2025.8.24.0023 e, por conseguinte, restabelecer, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC, que deferiu a desinternação condicional de Carlos das Neves Botelho, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o cumprimento das condições nela estabelecidas.
Determino a imediata expedição de alvará de desinternação condicional e a comunicação desta decisão ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC para pronto cumprimento, com a ativação dos serviços da Equipe de Avaliação das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - E AP e da rede da Raps para providenciar o suporte necessário à desinstitucionalização do paciente, ante a ausência de vínculos familiares que possam acolhê-lo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.