DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão… — HC HC 1022073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Diante disso, pede "o provimento do presente Agravo Regimental para que esta Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprecie o caso com a devida cautela necessária, notadamente para reformar a Decisão monocrática e revogar a prisão preventiva do agravante, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares" (e-STJ fl.
- De fato não há se falar em aplicação do óbice previsto no enunciado 691/STF, motivo pelo qual reconsidero a decisão de e-STJ fls.
- 153/155 e passo a análise dos argumentos expostos na inicial do remédio constitucional.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 153/155).
Em suas razões, sustenta a defesa que, embora seja o acusado "portador de reincidência delitiva, ainda sim, tal condição pessoal não lhe afasta o direito de acompanhar o desenrolar da persecução penal em liberdade uma vez que a prisão preventiva, nesta dimensão argumentativa, se revela manifestamente desproporcional, ou seja, em última análise e no pior cenário de encarceramento, o regime prisional inicial será diverso do fechado em caso de eventual condenação" (e-STJ fl. 164).
Diante disso, pede "o provimento do presente Agravo Regimental para que esta Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aprecie o caso com a devida cautela necessária, notadamente para reformar a Decisão monocrática e revogar a prisão preventiva do agravante, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares" (e-STJ fl. 165).
É o relatório.
Decido.
De fato não há se falar em aplicação do óbice previsto no enunciado 691/STF, motivo pelo qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 153/155 e passo a análise dos argumentos expostos na inicial do remédio constitucional.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 153/155 e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.