DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão… — HC HC 1022073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, busca a defesa "o posicionamento deste Relator no sentido de reconsiderar a Decisão agravada para reconhecer a prisão preventiva de ofício com base nos julgados supervenientes acima transcritos, por conseguinte, relaxar/revogar a segregação cautelar do agravante" (e-STJ fl.
- Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a revogação da prisão preventiva do agravante pelo Magistrado singular, em 6 de outubro de 2025.
- Assim, patente que o presente inconformismo está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, busca a defesa "o posicionamento deste Relator no sentido de reconsiderar a Decisão agravada para reconhecer a prisão preventiva de ofício com base nos julgados supervenientes acima transcritos, por conseguinte, relaxar/revogar a segregação cautelar do agravante" (e-STJ fl. 204).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a revogação da prisão preventiva do agravante pelo Magistrado singular, em 6 de outubro de 2025.
Assim, patente que o presente inconformismo está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.