DECISÃO JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1022074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime semiaberto.
- Ao requerer a progressão para o regime aberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 3008556-66.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime semiaberto. Ao requerer a progressão para o regime aberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, determinou a prévia realização de exame criminológico (fls. 10-15). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls. 29-35).
A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea e concreta que justifique a realização da perícia, uma vez que a paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche os requisitos para o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
Indeferida a liminar (fls. 38-39), foram prestadas as informações (fls. 47-53 e 57-73) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 76-79).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos (fls. 10-15):
Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. .. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.
O
[trecho intermediário suprimido]
disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso.
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime da paciente, aferindo o requisito subjetivo com base em fatos relacionados à execução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.