DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WELLINGTON DA S… — HC HC 1022075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WELLINGTON DA SILVA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0008880-25.2025.8.17.9000).
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- Em 02 de julho de 2025, o paciente foi julgado e condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; oportunidade em que o juízo decretou a prisão preventiva.
- Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS WELLINGTON DA SILVA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0008880-25.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em 02 de julho de 2025, o paciente foi julgado e condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado; oportunidade em que o juízo decretou a prisão preventiva. Irresignado, impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada em acórdão que assim restou ementado (fls. 23/24):
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade da citação por edital e de deficiência da defesa técnica. Citação válida diante de tentativa frustrada de localização e posterior fuga do distrito da culpa. Inexistência de prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. Decisão unânime.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou citação por edital em ação penal por homicídio qualificado, alegando ausência de esgotamento prévio de diligências e deficiência da defesa técnica anterior, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes. II. Questão em Discussão
2. A controvérsia consiste em avaliar se houve (i) nulidade na citação por edital; e (ii) deficiência na atuação da defesa técnica anterior, apta a comprometer a validade do processo.
III. Razões de Decidir
3. A tentativa de citação pessoal foi comprovadamente frustrada, com certidão nos autos, o que autorizou a citação por edital, em conformidade com o disposto no CPP e na jurisprudência do STJ.
4. A evasão do paciente do distrito da culpa, com sua prisão apenas anos depois em outro Estado, reforça a regularidade da medida.
5. A atuação da defesa técnica anterior, seja pela Defensoria Pública, seja pelo defensor constituído, foi efetiva e acompanhou todos os atos processuais, sem prova de prejuízo à defesa.
6. A ausência de arguição oportuna da nulidade demonstra preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP. 7. Não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige prova objetiva do dano para reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa.
IV. Dispositivo e Tese
8. Ordem denegada.
Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. É válida a citação por edital precedida de tentativa frustrada de citação pessoal, devidamente certificada nos autos. 2. A deficiência da defesa
[trecho intermediário suprimido]
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. A defesa não cumpriu o ônus de juntar o inteiro teor do acórdão que julgou o apelo defensivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 824.528/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões j udiciais e a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.