ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada.
2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que houve o seu enfrentamento implícito no Sodalício local.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviada na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 877271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON GUEDES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu o presente habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em indevida supressão de instância.
No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, ao argumento de que houve o enfrentamento implícito da tese defensiva.
É o relatório.
EMENTA
EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
..
(AgRg no HC: 877271 SP 2023/0451010-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/2/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º /3/2024)
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.