ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1510845-32.2021.8.26.0050, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1510845-32.2021.8.26.0050, assim ementado (fl. 11):
Apelação. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade. Rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Condenação mantida. Dosimetria. Pena reajustada. Causas de aumento. Acréscimo único nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Pleito de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Redução da fração de aumento pelo concurso formal para 1/5, pois foram três crimes cometidos. Regime fechado mantido.
Recurso parcialmente provido.
Nesta via, a defesa alega que: (i) o reconhecimento pessoal e fotográfico foi realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta; (ii) a única impressão digital encontrada no veículo das vítimas é insuficiente para comprovar a autoria delitiva, considerando que o paciente trabalhava como lavador de veículos; e (iii) há insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, violando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da condenação e, consequentemente, absolver o paciente das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em 29/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 86/87).
Prestadas as informações (fls. 93/94 e 98/99), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 146/151, pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Por fim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.