ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA POR CADA VIOLAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA POR CADA VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS RECONHECEU FALTA GRAVE, CONSECTÁRIOS LEGAIS E INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO PERÍODO ENTRE A QUEBRA DAS REGRAS E A RECAPTURA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese defensiva de que seria ilegal a interrupção da pena "na razão de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico" não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer a falta grave e a fixar a interrupção do cumprimento da pena no período entre a quebra das regras do monitoramento eletrônico e a recaptura. O exame da matéria, na via estreita do habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância.
3. Julgados no sentido da impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, de questão não previamente submetida às instâncias ordinárias: AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo em Execuação n. 8000586-35.2023.8.24.0038/SC.
Extrai-se dos autos que a agravada cumpre pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, por condenação decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
mas sim a inadequação da via eleita para discutir matéria diversa daquela decidida pelo Tribunal de origem.
Acolher a tese da Defensoria de que a matéria deve ser conhecida por ter tido origem no Tribunal coator implicaria na possibilidade de questionar-se toda e qualquer tese da defesa, ainda não tenha sido objeto de mínimo debate no acórdão recorrida, o que revela-se manifestamente incabível, diante de necessidade de manifestação expressa no julgado sobre o tema que pretende se desconstituir.
Superadas essas premissas, permanece hígido o fundamento da decisão agravada quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, porquanto não se cuida de afastar a interrupção do período de evasão que foi precisamente o que decidiu o acórdão estadual , mas, sim, de tese autônoma não enfrentada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimenta l.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.