DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA ANTONIALLI contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1022094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA ANTONIALLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 30/04/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, caput, 147-A, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, além do art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 5571, 3402, 3573, 3692, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLARA ANTONIALLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2168971-40.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 30/04/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 147-A, caput, 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, além do art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal (e-STJ fls. 201/204).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando inimputabilidade por transtorno mental e a inadequação da prisão preventiva em estabelecimento comum, pleiteando a revogação da medida com imposição de cautelares diversas (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR TRANSTORNO MENTAL.
Não comprovada, por meio de prova idônea e contemporânea, a alegada inimputabilidade da paciente no momento da prática dos fatos, mostra-se incabível a revogação da prisão preventiva com base em tal fundamento, especialmente quando a decisão constritiva apresenta adequada motivação na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração criminosa e na insuficiência das medidas cautelares diversas.
Ordem denegada.
No presente writ, sustenta-se que a paciente é portadora de transtornos mentais e usuária de drogas, com histórico de oscilações de humor, crises e insônia, o que comprometeria sua capacidade de compreensão e autodeterminação à época dos fatos. Afirma-se a inadequação da custódia em cárcere comum por comprometer o tratamento ambulatorial em saúde mental e por inexistirem, no ambiente prisional, recursos terapêuticos compatíveis com o quadro clínico (e-STJ fls. 3/6).
Diante disso, pede, liminarmente, a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e, subsidiariamente, a revogação da prisão, determinando-se o recolhimento da paciente em Instituição Hospitalar própria do Estado como medida de internação provisória ou determinado Tratamento Ambulatorial, de maneira a se dar assistência adequada à paciente.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
contra ela palavra de baixo calão e, ainda, ameaçando matá-la -, evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão cautelar.
3. O decreto prisional também mencionou que o Recorrente é reincidente (condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1.º, incisos I e II, do Código Penal), motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 110.874/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.