DECISÃO LUTERO SANTOS COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1022095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUTERO SANTOS COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve do Juízo da Execução a progressão para o regime semiaberto (fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo (fls.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada, pois se baseou em fatos antigos e na gravidade abstrata do delito; b) o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, notadamente o bom comportamento carcerário; e c) a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUTERO SANTOS COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0004995-74.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, obteve do Juízo da Execução a progressão para o regime semiaberto (fls. 40-42). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado e a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo (fls. 5-20).
A defesa aduz, em síntese, que: a) a exigência do exame criminológico não foi devidamente fundamentada, pois se baseou em fatos antigos e na gravidade abstrata do delito; b) o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, notadamente o bom comportamento carcerário; e c) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, não pode retroagir por ser mais gravosa.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que lhe deferiu a progressão de regime prisional.
Não houve pedido de liminar, e, tendo sido prestadas as informações (fls. 60-61 e 91-92), o Ministério Público Federal opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, por reconhecer a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame (fls. 117-124).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que, reformando a decisão do Juízo da Execução, determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime do paciente.
O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais e dispensável a realização do exame, sob os seguintes fundamentos (fls. 41-42):
.. no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. .. Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi
[trecho intermediário suprimido]
(julgamento concluído em 27/11/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)
Esse entendimento é corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, que também concluiu pela ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado (fl. 117).
Portanto, por carecer de fundamentação concreta e destoar da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico deve ser afastada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao paciente, independentemente da prévia realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.