DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SÁ em… — HC HC 1022100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão de regime.
- Destaca, nesse particular, que o paciente cumpriu lapso temporal suficiente, sem registro de infração administrativa há mais de 12 meses e apresenta bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional.
- Alega, ainda, que a gravidade abstrata do crime, já considerada quando da dosimetria da pena, não tem o condão de afastar a progressão, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem de habeas Corpus a fim que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e que, após ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto, o agravo de execução interposto pelo Ministério Público foi provido "para determinar a retificação do cálculo de penas, cabendo ao cartório judicial a especificação da forma de cômputo, no cálculo de liquidação de penas, da comutação deferida, bem como para determinar o retorno do agravado ao regime fechado até satisfação do requisito subjetivo, que poderá ocorrer após a reabilitação das faltas graves" (fl. 97).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão de regime.
Destaca, nesse particular, que o paciente cumpriu lapso temporal suficiente, sem registro de infração administrativa há mais de 12 meses e apresenta bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional.
Alega, ainda, que a gravidade abstrata do crime, já considerada quando da dosimetria da pena, não tem o condão de afastar a progressão, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem de habeas Corpus a fim que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 113-114)
Informações prestadas (fls. 117-120 e 126-146)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 148-154)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.