ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras".
4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes.
5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo.
2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE CEZARIO COELHO de decisão na qual não conheci do habeas corpus -
[trecho intermediário suprimido]
delitiva organizada é fundamento suficiente para decretar a prisão cautelar e acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte em que também negou a prisão domiciliar, pois a dedicação à prática criminosa em delitos graves indica situação excepcional para o indeferimento do benefício previsto no art. 318 do CPP. Logo, embora a paciente responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de uma criança, a periculosidade evidenciada nos autos contraindica sua colocação em convívio com a filha e recomenda o acautelamento da paz pública.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.