DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON PRADO CABRAL DA … — HC HC 1022108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON PRADO CABRAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual convertido o julgamento em diligência a fim de que seja suspensa a progressão de regime outrora concedida ao agravado, determinando-se a submissão deste a exame criminológico e, após, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para avaliar a possibilidade ou não de concessão do benefício. (e-STJ fl.
- Na presente impetração, alega a Defensoria Pública que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, tendo mantido bom comportamento nos últimos anos e não havendo fatos concretos recentes que desabonem sua conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON PRADO CABRAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003169-13.2025.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 35/37).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual convertido o julgamento em diligência a fim de que seja suspensa a progressão de regime outrora concedida ao agravado, determinando-se a submissão deste a exame criminológico e, após, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para avaliar a possibilidade ou não de concessão do benefício. (e-STJ fl. 5).
Na presente impetração, alega a Defensoria Pública que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, tendo mantido bom comportamento nos últimos anos e não havendo fatos concretos recentes que desabonem sua conduta. Sustenta que a decisão que deferiu a progressão de regime foi proferida de forma fundamentada e com base em elementos concretos que atestam o mérito do paciente, não se justificando a determinação posterior de exame criminológico.
Argumenta que a autoridade coatora reformou equivocadamente a decisão do juízo das execuções, cassando a progressão concedida e determinando a submissão do paciente a exame criminológico, com retorno ao regime prisional anterior, sem que houvesse fatos novos a justificar tal medida.
Afirma que a fundamentação adotada pela instância ordinária baseou-se em elementos antigos e superados, inexistindo situação atual que justificasse a restrição ao direito à liberdade do paciente, de modo que a exigência de exame criminológico mostra-se indevida.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão de regime prisional.
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 54/76 e 80/93) e o Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 96/104, ofereceu parecer em que opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.