DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON HENRIQUE ADORNE DOS SANTOS, em que se… — HC HC 1022110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON HENRIQUE ADORNE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- O paciente foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (Processo n.
- Ajuizada a revisão criminal, o Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal a quo, em 12/11/2024, indeferiu o pedido (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON HENRIQUE ADORNE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2273704-91.2024.8.26.0000).
O paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (Processo n. 1500126-19.2023.8.26.0600).
Ajuizada a revisão criminal, o Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal a quo, em 12/11/2024, indeferiu o pedido (fls. 14/23).
Aqui, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da violação do art. 226 do Código de Processo Penal e da aplicação da majorante do uso de arma de fogo sem a correspondente apreensão e perícia.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou a ausência de provas materiais que pudessem corroborar o reconhecimento da vítima (fl. 3) e que a arma de fogo supostamente utilizada no crime não foi apreendida nem periciada, o que compromete a caracterização da majorante do roubo (fl. 3). Alega que a ausência de provas independentes que corroborem o reconhecimento da vítima compromete a validade da condenação, caracterizando a decisão como contrária a evidência dos autos e, consequentemente, ensejando a revisão criminal (fl. 4). Aduz, ademais, que a ausência de perícia na arma impossibilitou a defesa de questionar a materialidade da majorante do roubo, cerceando, assim, o direito ao contraditório e a ampla defesa (fl. 7).
Busca, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento feito em fase policial reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, com a consequente anulação da condenação; ou, subsidiariamente, a desconstituição da majorante (fl. 13).
Liminar indeferida às fls. 187/188.
Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 244/246).
É o relatório.
No caso, não existe excepcionalidade a justificar a impetração deste habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, contra o acórdão da revisão criminal criminal julgada improcedente pela Corte de origem.
Disse a Corte paulista, sobre as alegadas nulidades, que o peticionário, além de estar com a motocicleta utilizada no crime e com o bem subtraído, foi reconhecido pela vítima (fl. 18); e que vítima e testemunha fizeram relato harmônico e crível quanto à existência da arma (fl. 21).
Ora não há falar em nulidade quando o ato
[trecho intermediário suprimido]
delitiva (placa anotada pela amiga da vítima) e na posse do bem subtraído.
Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Assim, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a sólida jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE ENCONTRADO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. PROVA INDEPENDENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.