DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ESTEVAM MOREI… — HC HC 1022112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP, e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO ESTEVAM MOREIRA MENDES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.210338-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 31):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 E 313 DO CPP). DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. As circunstâncias do delito indicam a gravidade concreta da conduta e, assim, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. As características favoráveis do paciente não constituem, por si só, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 4. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas, sendo inviável dilação fático-probatória nos estreitos limites deste remédio heroico. 5. Ordem denegada".
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em meras suspeitas, sem indícios concretos de sua participação nos crimes de furto de gado bovino e, posteriormente, furto de sacas de café.
Destaca que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 96/97. Informações prestadas às fls. 103/146 e 151/152. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 154/158.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipót ese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando
[trecho intermediário suprimido]
26/3/2024, no curso da investigação policial, quando identificada a existência de indícios de autoria delitiva, foi decretada a prisão temporária, que foi convertida em preventiva em 24/3/2025, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.