DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANE CRISTINA ROBERTO… — HC HC 1022115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANE CRISTINA ROBERTO DE DEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante sustenta que a paciente mantém bom comportamento há anos, sem fatos recentes que indiquem a necessidade de retrocesso ou de exame criminológico prévio.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANE CRISTINA ROBERTO DE DEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que a paciente mantém bom comportamento há anos, sem fatos recentes que indiquem a necessidade de retrocesso ou de exame criminológico prévio.
Afirma que os fundamentos utilizados p ara o retorno ao regime anterior se apoiam em eventos antigos, incapazes de infirmar o requisito subjetivo demonstrado.
Defende que foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos, inexistindo falta grave recente não reabilitada, e que a concessão do benefício foi correta.
Entende que o comparecimento periódico em juízo vinha sendo observado e que não há registro de conduta desabonadora, reforçando a adequação da decisão de primeiro grau.
Requer a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão que concedeu a progressão de regime prisional à paciente.
Informações prestadas às fls. 57-93 e 101-119.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 121-126.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, após realização do exame criminológico, a paciente teve indeferida a progressão do regime prisional em 4/11/2025.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.