DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON REGINO DA SILVA, n… — HC HC 1022119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON REGINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão ao regime aberto à realização do exame criminológico.
- Sustenta, que, preenchidos os requisitos legais, foi deferida pelo magistrado de piso a progressão de regime prisional.
- Irresignado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a submissão do paciente a exame criminológico.
Resultado indicado
O Tribunal a quo, ao condicionar a progressão de [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON REGINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão ao regime aberto à realização do exame criminológico.
Sustenta, que, preenchidos os requisitos legais, foi deferida pelo magistrado de piso a progressão de regime prisional.
Irresignado, agravou o Ministério Público, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para determinar a submissão do paciente a exame criminológico.
Neste writ, o impetrante aponta que "O paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional, motivo pelo qual se impetra o presente habeas corpus. A fundamentação apresentada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, vez que baseada em fatos demasiado antigos. O paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos e preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. Desta forma, pois, merece a concessão do benefício. Cumpriu o lapso temporal para a concessão do benefício, possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave recente (não reabilitada)" (fl. 03).
Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional.
Prestadas as informações (fls. 70/72 e 78/87).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91/95).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao condicionar a progressão de
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o paciente ao regime intermediário.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.