DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA S… — HC HC 1022126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA SANTO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve revogada a decisão de progressão de regime prisional sendo reconduzido ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls.
Resultado indicado
11.843/2024, mas sim diante de circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo paciente, eis que cometeu novos delitos durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido, por duas vezes, a evidenciar tratar-se de pessoa cujo comportamento exige melhor análise.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA SANTO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve revogada a decisão de progressão de regime prisional sendo reconduzido ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 5-26.
No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na obrigatoriedade do paciente ser submetido a exame criminológico para fins de progressão de regime à luz do princípio da individualização da pena.
Sustenta ilegalidade, bem como que a decisão que fez o paciente retornar ao regime anterior está causando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Aduz que "A fundamentação apresentada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, vez que baseada em fatos demasiado antigos" (fl. 3).
Requer seja restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional.
Não houve pedido liminar (fl. 64).
Prestadas informações pela origem às fls. 84-86.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 88-91, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Vejamos a fundamentação do Tribunal de origem acerca da matéria (fls. 23-24):
Todavia, não se pode olvidar que, para aferição da possibilidade de o reeducando alcançar algum benefício no âmbito da execução penal, há de ter-se sempre em mira a sua conduta prisional, o seu comportamento atual, máxime em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.862.148/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
A decisão atacada indicou que a exigência do exame criminológico não se deu em razão de eventual obrigatoriedade prevista pela Lei n. 11.843/2024, mas sim diante de circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo paciente, eis que cometeu novos delitos durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido, por duas vezes, a evidenciar tratar-se de pessoa cujo comportamento exige melhor análise.
Embora irretroativa as disposições da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, no caso, a determinação de realização de exame criminológico decorre das particularidades da execução em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regime Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.