DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA NEVES contr… — HC HC 1022127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA NEVES contra ato do Relator do HC nº 8036195-56.2025.8.05.0000 da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Custódia da Comarca de Salvador-BA.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em 05/05/2025, em decorrência de denúncia anônima comunicada ao Serviço de Investigação da 12ª Delegacia Territorial do Bairro de Itapuã.
- Durante diligência realizada em seu local de trabalho (barraca de praia onde também residia), foram apreendidos uma arma registrada, duas balanças de precisão e um rádio comunicador.
- Não foram encontradas substâncias ilícitas no local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE SOUZA NEVES contra ato do Relator do HC nº 8036195-56.2025.8.05.0000 da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Custódia da Comarca de Salvador-BA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em 05/05/2025, em decorrência de denúncia anônima comunicada ao Serviço de Investigação da 12ª Delegacia Territorial do Bairro de Itapuã. Durante diligência realizada em seu local de trabalho (barraca de praia onde também residia), foram apreendidos uma arma registrada, duas balanças de precisão e um rádio comunicador. Não foram encontradas substâncias ilícitas no local.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por: a) falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de lastro probatório mínimo; b) nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado físico; d) existência de condições pessoais favoráveis, pois o paciente é primário, com ocupação lícita, residência fixa e fortes laços familiares no distrito da culpa.
Aduz que os objetos apreendidos pertenciam a terceiro de alcunha "Malabia", que impunha ao paciente a guarda dos materiais mediante ameaças. Afirma que não há provas de traficância e que a prisão preventiva não se justifica pelos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, ao final, liminarmente, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 164-165.
Foram prestadas informações processuais às fls. 171-184.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 187-191).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à
[trecho intermediário suprimido]
mantém os objetos ou a associação criminosa. A apreensão de uma arma municiada e pronta para uso no local, juntamente com petrechos de traficância, configura o flagrante delito, autorizando a imediata intervenção policial independentemente de ordem judicial, conforme a ressalva constitucional.
Portanto, o ingresso no local para cessar a prática de crime permanente, mesmo sem um mandado de busca e apreensão prévio e físico, é considerado regular, não havendo nulidade na colheita das provas que autorize o trancamento da ação penal por esta via. A única ilegalidade verificada no processo até o momento, relativa ao excesso de prazo, já foi prontamente corrigida pelo juízo de primeira instância, o que reforça a desnecessidade de intervenção deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, julgo prejudicado em parte o Writ e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.