DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA GAUNA, ap… — HC HC 1022128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA GAUNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/06/2025, tendo sido denunciado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e §6º (atividade típica de grupo de extermínio), c/c o artr.
- 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 , na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA GAUNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/06/2025, tendo sido denunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e §6º (atividade típica de grupo de extermínio), c/c o artr. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 , na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformada com a manutenção da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a decisão carece de elementos concretos e que a segregação é desnecessária, pugnando pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 51-52).
Foram prestadas informações às fls. 55-66 e 74-77.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 80-87).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretrada com base nas seguintes razões (fls. 74-76; grifamos):
O
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva. Isto porque, a defesa não juntou aos autos documento comprobatório da extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias.
5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.